Advogada Daniela Milagres: Doméstica, você conhece seus direitos?

Por Daniela Milagres

Com muito atraso assisti o drama brasileiro dirigido pela Anna Muylaert, “Que horas ela volta?”.

Em resumo, o filme retrata parte da vida da pernambucana Val (Regina Casé), que se mudou para São Paulo buscando melhores condições para sua filha Jéssica (Camila Márdila), que permaneceu morando com o pai no interior de Pernambuco.

Val trabalha por mais de uma década, cuidando da casa, das roupas, da alimentação e do filho de seus patrões. O drama toma outro rumo quando Jéssica vem para São Paulo prestar vestibular, criando uma gama de questionamentos sociais e comportamentais.

Não vou me alongar na continuidade do filme, para não atrapalhar a descoberta per si dos cinéfilos que estão mais atrasados do que eu. Mas preciso salientar que o longa é sensível e propõe uma profunda reflexão sobre a profissão, que se encontrava tão injustamente marginalizada pela legislação brasileira.

O filme ajuda a enxergar pelos olhos da Val e de sua filha, possibilitando a experiência mediante perspectiva diversa para aqueles que não se ativam na categoria e gritando o porquê é imensamente absurdo que a lei brasileira tenha demorado quase 100 anos para tratar a profissão das domésticas com isonomia no país.

A inexistência de muitos direitos trabalhistas foi suprimida apenas pela PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) e pela Lei Complementar 150 de 01/06/2015, sancionada pelo governo, o que foi encarado como uma vitória histórica pelas trabalhadoras da categoria.

Mas, você, doméstica, conhece os seus direitos trabalhistas?

Inicialmente é importante esclarecer que estão abrangidos pela Lei das Domésticas, todos aqueles que trabalham em prol de família (geralmente dentro das residências) Por exemplo: motoristas, mordomos, governantas, jardineiros, caseiros, babás, cuidadores de idosos, faxineiras, entre outros.

Mas não é só. Para fazer jus aos direitos elencados na PEC e LC 150 é necessário que esteja presente o requisito da habitualidade, bem como as demais exigências para o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, para enquadrar-se na Lei das Domésticas é preciso que o serviço seja prestado, ao menos, três vezes por semana. Portanto, estão excluídas as diaristas que trabalham com menor frequência semanal para a mesma família.

Seus principais direitos trabalhistas, garantidos pela lei:

  • Contrato de trabalho anotado em CTPS desde o primeiro dia de trabalho;
  • Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho;
  • Garantia de salário mensal em caso de afastamentos por doença e maternidade
  • Depósito mensal do FGTS pelo empregador, equivalente a 8% do salário;
  • Levantamento de multa rescisória em caso de demissão sem justa causa (o empregador deve depositar mensalmente 3,2% do salário do trabalhador, em uma espécie de “poupança” para o pagamento da multa. Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, o empregador poderá levantar o importe);
  • Seguro contra acidentes;
  • Adicional noturno (acréscimo de 20% sobre a hora normal, aplicado ao trabalho realizado entre as 22h00m e 5h00m) e hora noturna reduzida;
  • Seguro desemprego (de até 3 meses, em caso de demissão sem justa causa – desde que tenha permanecido por no mínimo 18 meses no mesmo emprego e o recolhimento fundiário correspondente esteja em dia);
  • Salário família (quando tiver filho menor de 14 anos, sendo R$ 41,37 para quem recebe até R$ 806,80 e R$ 29,16 para quem recebe até R$ 1.212,64)
  • Férias de 30 dias, mais abono de 1/3 (após cada período de 12 meses de vigência contratual);
  • 13º salário (devendo ser paga a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda até 20 dezembro);
  • Descanso nos domingos e feriados, ou, ao menos, um dia na semana;
  • Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez (respeitada a carência legal);
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão sem justa causa;
  • Licença maternidade, sem prejuízo do salário, por 120 dias;
  • Vale transporte, quando usar condução para ir e vir ao trabalho;
  • Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
  • Horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com adicional de 100%;
  • Horas extras acrescidas de 50% (a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 semanais. A hora que exceder esse número será considerada extraordinária. Banco de horas: As primeiras 40 horas extras devem ser pagas em dinheiro para o trabalhador, a partir da 41ª hora extra, cada hora deve ser compensada com folga ou redução de jornada, em até um ano);
  • Trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;
  • Adicional de viagem de 25% sobre o salário-hora proporcional as horas em que a viagem ocorreu;
  • Proibição de redução salarial;
  • Intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora (sendo permitida, mediante acordo prévio e escrito, a redução para 30 minutos. Caso a doméstica resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia).

É importante entender que o tempo de repouso para alimentação, as horas de descanso e os feriados e os domingos livres em que a doméstica que mora no local de trabalho nele permaneça não são consideradas como horário de trabalho.

Para conhecer e registrar quais são os períodos de efetivo trabalho, sejam domésticas que morem ou não no trabalho, é obrigatória a anotação de próprio punho pela empregada. A anotação deve retratar o real horário de início do trabalho, início da pausa, retorno da pausa e encerramento do trabalho naquele dia.

É possível a contratação por tempo parcial (lembrando que jornada padrão é de 44 horas de trabalho por semana), desde que não exceda 25 horas semanais. O valor salarial e demais benefícios podem ser calculados proporcionalmente, desde que esta espécie de contratação em regime parcial de horas esteja clara na anotação da CTPS, neste caso é possível a realização de até 1 hora extra diária, desde que não ultrapasse 6 horas de trabalho por dia.

Vale lembrar também a existência de permissão legal para adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum entre cuidadores de idosos e babás. Esta jornada é permitida pela legislação, com exigências específicas que devem ser observadas pelo empregador.

O Brasil, segundo estudo realizado em 2013 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), é o país com mais empregados domésticos no mundo, 7,2 milhões, seguido pela Índia com 4,2 milhões.

Não obstante o fabuloso número de trabalhadores da categoria, as profissionais domésticas ainda eram invisíveis e vulneráveis legalmente no país, frequentemente recebendo salários inferiores a de trabalhadores de outras categorias, mesmo quando dispondo de tempo e ocupações similares.

A abominável omissão política e legislativa ratificava práticas abusivas e a precarização da profissão, ainda em vestígios de sua origem, vinculada a história mundial da escravidão, colonialismo e outras espécies de servidão.

Com a lei em vigor foram garantidos os direitos fundamentais já concedidos aos demais trabalhadores no país, esperando-se que diminua o nível de clandestinidade e seja assegurado um trabalho digno, com remuneração justa, priorizando a valorização social e a autoestima das trabalhadoras domésticas.

*Daniela Milagres é advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 286.506. Para falar com ela escreva para[email protected] . Ela escreve  no Jornal Cotia Agora.