Advogado Pedro Almeida: Enel deve arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor na falta de luz
As frequentes quedas de energia elétrica têm gerado diversos prejuízos ao consumidor, como desta semana em Cotia, que causou indignação e prejuízo para milhares de moradores.
Daí a importância de saber quem vai, de fato, pagar a conta, pois embora seja um problema crônico, parece que ele vem se acentuando cada vez mais o que está se tornando um problema insuportável por conta dos consumidores.
Importante salientar que os prejuízos materiais e não materiais, como a queima de eletrodomésticos e eletroeletrônicos ou até mesmo a falta de socorro e tratamento médico de pessoas que necessitam de ter energia em tempo integral por conta de aparelhos dos quais fazem uso contínuo, restando aí configurado não somente o dano material, mas, sobretudo, a vida colocada em risco e por consequência o dano moral.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, conforme preceitua a resolução normativa nº 61 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Portanto, havendo prejuízos em decorrência da falta de energia elétrica, por exemplo, a queima de um aparelho doméstico, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores, pela resolução nº 360/9 da agência reguladora. Embora o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos, esta informação não guarda consonância com o Código de Defesa do Consumidor, pois este diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos, logo é este prazo que deve prevalecer.
A fornecedora terá 10 dias corridos – a partir da data do pedido de ressarcimento – para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.
Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
Em que pese à distribuidora alegar que poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – esta última deverá ser considerada ilegal, pois afronta a legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor tem a prerrogativa de, mediante a urgência, mandar efetuar o conserto e depois pedir o ressarcimento. Para isto é importante juntar ao pedido de ressarcimento, orçamentos prévios a fim de mostrar a lisura do ato bem como realizar o reparo em assistência técnica especializada, o que facilitará a comprovação posterior do dano causado.
Esgotando-se as possibilidades administrativas, deve o consumidor fazer uso de seu direito pelo Procon mais próximo de residência e/ou buscar a tutela do judiciário esclarecendo que para causa em valor seja até 20 (vinte) salários mínimos e que não exija perícia técnica pode ir diretamente aos juizados de pequenas causas sem a presença de advogado. Em todo caso, aconselha-se sempre consultar um advogado com vistas a garantir melhor o seu direito.
*Pedro Almeida – OAB/SP 324.638, é advogado Constitucionalista, cível e trabalhista em Cotia e escreve sua coluna no Jornal Cotia Agora.