Feiras livres de SP podem se tornar patrimônio histórico cultural imaterial

As feiras livres no estado de São Paulo podem se tornar Patrimônio Cultural Imaterial do Estado

Um Projeto de Lei do deputado estadual Marcio Nakashima (PDT) pede a honraria para os feirantes de São Paulo. O PL 550/2020 entrou em pauta nesta quarta-feira (26) e aguarda a tramitação para ser votado na Assembleia Legislativa.

Na justificativa, o deputado, que é de origem japonesa, lembra da importância das feiras no país, que existem há mais de três séculos e, hoje, somente na Capital, há 800 feiras semanais. A comunidade japonesa tem uma longa história com a produção de hortifrúti e a venda nas feiras.

No PL consideram-se feiras livres aquelas que comercializem produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios paulistas em que instaladas.

A proposta também visa instituir o dia do feirante, celebrado todo o dia 25 de agosto. Esta data comemorativa tem por objetivo homenagear todos os profissionais que operam nas feiras livres. O dia 25 de agosto representa o dia em que teve início a primeira feira livre na capital paulista, no dia 25 de agosto de 1914, no Largo General Osório.

Em Cotia, vale lembrar que temos feiras livres no domingo, sendo a principal da cidade, onde circulam cerca de 5 mil pessoas ao lado da Prefeitura e em Caucaia. No decorrer da semana, tem feira (pequena) ao lado da igreja do Portão na terça, quarta-feira no Parque São George, sábado no Rio das Pedras (predinhos), São Vicente e Engenho. As feiras noturnas ainda estão suspensas, mas aconteciam no Jardim Nomura, Parque São George e Caucaia.

O que é Patrimônio Imaterial

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial e, também, ao estabelecer outras formas de preservação – como o Registro e o Inventário – além do Tombamento, instituído pelo Decreto-Lei nº. 25, de 30/11/1937, que é adequado, principalmente, à proteção de edificações, paisagens e conjuntos históricos urbanos. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas).

Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser preservado pelo Estado em parceria com a sociedade, dos bens culturais que sejam referências dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O Patrimônio Cultural Imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. É apropriado por indivíduos e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) define como Patrimônio Cultural Imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.” Esta definição está de acordo com a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil em março de 2006.