Justiça barra cobrança do Detran por emplacamento e fixa valor em R$ 4,10 por placa
A Justiça de São Paulo barrou a cobrança feita pelo Detran por sistema de emplacamento e limitou o valor por placa a R$ 4,10.
A decisão considerou ilegal a tarifa, instituída por portaria interna, cobrada de empresas estampadoras de placas veiculares pelo uso do sistema eletrônico E-CRV, criado após a adoção das placas no padrão Mercosul.
Na prática, a decisão pode influenciar o custo do emplacamento para os motoristas daqui para frente, já que o valor cobrado pelo Detran é repassado ao consumidor final no momento da confecção da placa.
No entanto, a sentença não prevê devolução de valores pagos no passado nem garante queda imediata no preço, porque a cobrança é apenas uma parte do custo total da placa, que inclui fabricação, logística e margem das empresas. Além disso, a decisão vale apenas para as empresas que moveram a ação. O processo começou a tramitar em 2020, mas a execução da decisão foi na segunda-feira (15).
Em nota, o Detran afirmou que essas decisões “não têm efeito coletivo e se referem apenas a ações propostas por empresas estampadoras”. O Detran disse ainda que eventual restituição de valores só pode ocorrer de forma individualizada, mediante ordem judicial específica, com pagamento por precatório.
Início da cobrança
A cobrança surgiu em 2020, quando São Paulo passou a adotar de forma definitiva o modelo de placas Mercosul, que mudou o processo de emplacamento no país.
Com o novo sistema, a fabricação das placas deixou de ser feita diretamente pelo Detran e passou a ser realizada por empresas privadas credenciadas, mediante autorização eletrônica por meio de um código único .
O processo foi movido por empresas do setor de estampagem que atuam no estado e alegaram que o Detran extrapolou sua competência ao instituir a cobrança por meio da Portaria nº 41/2020. A norma fixou o pagamento de 0,85 UFESP por placa estampada — o equivalente a R$ 31,47 em valores atualizados — e condicionou o acesso ao sistema E-CRV ao recolhimento mensal da tarifa.
Sentença
Na sentença, proferida em 2023, a juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública, reconheceu que a cobrança não tem natureza de taxa, mas de preço público.
Ainda assim, concluiu que o Detran não poderia ter criado uma nova etapa no processo de estampagem nem exigir pagamento por ela, já que resoluções federais atribuem ao antigo Denatran — hoje Secretaria Nacional de Trânsito — a competência para desenvolver, manter e operar o sistema informatizado de emplacamento.
Segundo a magistrada, normas do Contran – Conselho Nacional de Trânsito proíbem os Detrans estaduais de criar exigências adicionais ou atuar como intermediários no processo de estampagem. Ao exigir que as empresas acessassem um sistema próprio e vincularem esse acesso ao pagamento de uma tarifa, o Detran-SP descumpriu essas regras.
Por João de Mari, g1 SP
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/12/16/justica-barra-cobranca-do-detran-sp-por-sistema-de-emplacamento-e-reduz-valor-por-placa-a-r-410.ghtml
